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A situação
Uma família reúne viúva, dois filhos maiores e uma filha menor. Todos concordam com a partilha e os bens estão documentados. Em outro caso, há testamento já aberto e cumprido judicialmente, sem divergência entre os interessados.
Até pouco tempo, respostas padronizadas afastariam o cartório de imediato. A regulamentação do CNJ foi atualizada em 2024 e passou a admitir novas hipóteses, o que torna indispensável revisar a estratégia antes de ajuizar.
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A análise
A Resolução CNJ 571/2024 alterou a disciplina nacional dos inventários extrajudiciais. Havendo menor ou incapaz, a escritura pode ser possível quando o quinhão ou a meação recair em parte ideal de cada bem e houver manifestação favorável do Ministério Público, entre outros requisitos.
A existência de testamento também não encerra automaticamente a análise. A regulamentação admite a escritura após autorização expressa do juízo sucessório competente, em hipóteses e condições próprias, além do exame do testamento e do consenso.
A ampliação não transforma o cartório em via automática. Divergência, disposição complexa, necessidade de apuração, proteção insuficiente ao incapaz ou irregularidade patrimonial podem justificar ou exigir tratamento judicial.
A regra mudou, mas a cautela permaneceu: ampliar o acesso ao cartório não significa reduzir a proteção de herdeiros ou ignorar a complexidade do patrimônio.
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O caminho
O primeiro passo é levantar herdeiros, capacidade, testamento, bens, dívidas, matrículas, doações e regime de bens. Também se verifica se há consenso real e informado.
Com esses dados, confere-se se o caso atende às salvaguardas da resolução e às exigências locais de tabelionato, registro, Fazenda e Ministério Público.
Se a via extrajudicial for adequada, a documentação é organizada para a escritura e seus registros. Se não for, o processo judicial já começa com o patrimônio e os pontos controvertidos delimitados.
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O que isso mostra
- Menor ou incapaz não exclui, por si só, toda possibilidade de inventário extrajudicial.
- Testamento exige exame e autorização nas hipóteses regulamentadas; não comporta resposta genérica.
- A escolha correta da via depende tanto da família quanto da regularidade dos bens.
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Fontes para aprofundamento
Consulta editorial realizada em fontes públicas. Links acessados em agosto de 2026.